STF RE 252913 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Por ocasião do julgamento do RE 229.440, rel.
Min. Ilmar Galvão, esta Primeira Turma entendeu que a Portaria
250/91 do antigo Ministério da Infra-Estrutura, que limitou a
atividade do transportador-revendedor retalhista, foi legitimamente
editada, no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/83 e sem
ofender o disposto nos artigos 170, parágrafo único, da
Constituição.
O acórdão recorrido divergiu desta orientação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Por ocasião do julgamento do RE 229.440, rel.
Min. Ilmar Galvão, esta Primeira Turma entendeu que a Portaria
250/91 do antigo Ministério da Infra-Estrutura, que limitou a
atividade do transportador-revendedor retalhista, foi legitimamente
editada, no exercício de atribuição conferida pelo DL 395/83 e sem
ofender o disposto nos artigos 170, parágrafo único, da
Constituição.
O acórdão recorrido divergiu desta orientação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2002.
Data do Julgamento
:
28/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00071 EMENT VOL-02079-03 PP-00578
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE. : TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETRÓLEO
ADVDOS. : ANDRÉ LUIZ BURGOS LEITE E OUTROS
RECDA. : DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA
ADVDOS. : BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO E OUTROS
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