STF RE 252965 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto
o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada
pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da
dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade
(CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional
(CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto
o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada
pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da
dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade
(CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional
(CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.Decisão
Por maioria, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro-Relator. Redator para o acórdão o Senhor Ministro Celso de Mello. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim.
2ª. Turma, 21.03.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00793
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ERCÍLIA SANTANA MOTA
RECDA. : COMERCIAL CANOLLA LTDA
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