STF RE 253088 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da
anterioridade em se
tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que
versa caso análogo ao
presente, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL.
PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA:
REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art.
195, § 6º: contagem do
prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o
prazo de noventa
dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art.
15 da Med. Prov. 1.212,
de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de outubro de 1995"
- e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e
na Lei 9.715, de 25.11.98,
artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de
lei, não apreciada pelo Congresso
Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de
seu prazo de validade de
trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio
Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn
1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos
Velloso, 2ª T, 25.5.98.
V - R.E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da
anterioridade em se
tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que
versa caso análogo ao
presente, assim decidiu: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL.
PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: MEDIDA PROVISÓRIA:
REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art.
195, § 6º: contagem do
prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o
prazo de noventa
dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art.
15 da Med. Prov. 1.212,
de 28.11.95 - "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de outubro de 1995"
- e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e
na Lei 9.715, de 25.11.98,
artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de
lei, não apreciada pelo Congresso
Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de
seu prazo de validade de
trinta dias.
IV - Precedentes do S.T.F.: ADIn 1.617-MS, Ministro Octavio
Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIn
1610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE nº 221.856-PE, Ministro Carlos
Velloso, 2ª T, 25.5.98.
V - R.E. conhecido e provido, em parte".
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00106 EMENT VOL-02055-03 PP-00617
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECTE. : PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA
ADVDOS. : JOÃO DÁCIO ROLIM E OUTROS
ADV. : ESDRAS DANTAS DE SOUZA
RECDOS. : OS MESMOS
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