STF RE 253147 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. Previdência Social. Benefício. Revisão. Reajuste
previsto no art. 58 do ADCT. Aplicação retroativa não
determinada. Incidência da súmula 260 do extinto TFR. Sucumbência
recíproca não ocorrida. Improvimento do recurso extraordinário.
Provimento ao agravo de Dulce Borges Gomes para esse fim. Não se
admite provimento a recurso extraordinário, se o acórdão
recorrido não dispôs sobre o objeto do provimento.
2. RECURSO. Agravo regimental. Questão não debatida no
recurso extraordinário. Impossibilidade de apreciação no
julgamento do regimental. Preclusão consumada. Agravo regimental
do INSS não provido. Inadmissível recurso que tenha por objeto
questão preclusa.
Ementa
EMENTAS: 1. Previdência Social. Benefício. Revisão. Reajuste
previsto no art. 58 do ADCT. Aplicação retroativa não
determinada. Incidência da súmula 260 do extinto TFR. Sucumbência
recíproca não ocorrida. Improvimento do recurso extraordinário.
Provimento ao agravo de Dulce Borges Gomes para esse fim. Não se
admite provimento a recurso extraordinário, se o acórdão
recorrido não dispôs sobre o objeto do provimento.
2. RECURSO. Agravo regimental. Questão não debatida no
recurso extraordinário. Impossibilidade de apreciação no
julgamento do regimental. Preclusão consumada. Agravo regimental
do INSS não provido. Inadmissível recurso que tenha por objeto
questão preclusa.Decisão
Dado provimento ao agravo regimental de Dulce Borges Gomes,
para negar provimento ao recurso extraordinário, e negado
provimento ao agravo interposto pelo INSS. Votação unânime.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Ellen Gracie. Presidiu, este
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 17.02.2009.
Data do Julgamento
:
17/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-04 PP-00756
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS.: PEDRO WANDERLEI VIZÚ E OUTROS
AGTE.: DULCE BORGES GOMES
ADV.: RICARDO GUIMARÃES DOS SANTOS
AGDOS.: OS MESMOS
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