STF RE 253340 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES
MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI
COMPLEMENTAR Nº 432/85. NÃO-EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVERSÃO DOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal exclui do âmbito
normativo do § 4º do artigo 40 da Lei Maior (§ 8º na redação da
EC 20/98) a vantagem ou benefício cujo fato gerador seja o
exercício de atividade. Daí porque os servidores inativos não têm
direito ao adicional de insalubridade instituído pela Lei
Complementar paulista nº 432/85.
Precedentes: RE 200.258, RE
235.271, RE 337.467, RE 258.713-AgR, AI 196.140-AgR, AI
492.003-AgR, RE 206.597-AgR, e REs 213.576 e 223.763.
Acolhido o
recurso extraordinário do Estado, impõe-se a inversão dos ônus da
sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita.
Desprovido o agravo regimental dos servidores
e provido o do Estado de São Paulo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES
MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI
COMPLEMENTAR Nº 432/85. NÃO-EXTENSÃO AOS INATIVOS. INVERSÃO DOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal exclui do âmbito
normativo do § 4º do artigo 40 da Lei Maior (§ 8º na redação da
EC 20/98) a vantagem ou benefício cujo fato gerador seja o
exercício de atividade. Daí porque os servidores inativos não têm
direito ao adicional de insalubridade instituído pela Lei
Complementar paulista nº 432/85.
Precedentes: RE 200.258, RE
235.271, RE 337.467, RE 258.713-AgR, AI 196.140-AgR, AI
492.003-AgR, RE 206.597-AgR, e REs 213.576 e 223.763.
Acolhido o
recurso extraordinário do Estado, impõe-se a inversão dos ônus da
sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita.
Desprovido o agravo regimental dos servidores
e provido o do Estado de São Paulo.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário
de Darcy Nobile e outro e deu provimento, em parte, ao do Estado de São
Paulo, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
06.06.2006.
Data do Julgamento
:
06/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00051 EMENT VOL-02256-04 PP-00681
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : DARCY NOBILE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANA LÚCIA CARPINETTI DE CASTRO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : GUSTAVO DO VALE ROCHA
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - NEWTON JORGE
AGDO.(A/S) : OS MESMOS
Mostrar discussão