STF RE 253455 AgR-ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Existência de intimação
das recorrentes para efetuar o preparo do recurso reconhecida no
acórdão embargado. Deserção. 3. Indeferimento de pedido de juntada
da cópia das notas taquigráficas relativas ao julgado e transcrição
da respectiva fita de áudio. 4. O julgado está devidamente composto
com o Relatório, os votos do Relator e dos Ministros que se
pronunciaram explicitando seu entendimento, devidamente rubricados,
bem assim dele consta o Extrato da Ata. Regimento Interno do STF,
art. 96, § 5º. 5. Efeito infringente do julgado. 6. Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Existência de intimação
das recorrentes para efetuar o preparo do recurso reconhecida no
acórdão embargado. Deserção. 3. Indeferimento de pedido de juntada
da cópia das notas taquigráficas relativas ao julgado e transcrição
da respectiva fita de áudio. 4. O julgado está devidamente composto
com o Relatório, os votos do Relator e dos Ministros que se
pronunciaram explicitando seu entendimento, devidamente rubricados,
bem assim dele consta o Extrato da Ata. Regimento Interno do STF,
art. 96, § 5º. 5. Efeito infringente do julgado. 6. Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração e indeferiu o pedido de juntada de notas taquigráficas. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 12-04-2002 PP-00065 EMENT VOL-02064-05 PP-01016
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : COMPANHIA SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA E OUTROS
ADVDOS. : RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PFN - IRAN DE LIMA
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