STF RE 253460 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. IPTU e taxas de limpeza
urbana e de segurança.
- Não cabimento de recurso extraordinário interposto
contra parte não-unânime do acórdão recorrido, e não confirmado após
a rejeição dos embargos infringentes também interpostos.
- No concernente às taxas de limpeza urbana e de
segurança, que foi a parte unânime do acórdão recorrido, sendo,
portanto, cabível o recurso extraordinário sob esse aspecto, o
Plenário desta Corte, ao julgar o RE 206.777, relativo também ao
Município de Santo André (SP) e às mesmas Leis municipais nºs.
6.580/89 (quanto à taxa de limpeza urbana que diz respeito à
remuneração dos serviços de coleta de lixo domiciliar e de limpeza
das ruas) e 6.185/85 (quanto à taxa de segurança que se destina à
manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios),
decidiu que era inconstitucional a primeira dessas taxas (e declarou
a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, I, "a", e II, "a" e
"b", da citada Lei municipal nº 6.580/89), mas constitucional, e
portanto exigível, a segunda.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. IPTU e taxas de limpeza
urbana e de segurança.
- Não cabimento de recurso extraordinário interposto
contra parte não-unânime do acórdão recorrido, e não confirmado após
a rejeição dos embargos infringentes também interpostos.
- No concernente às taxas de limpeza urbana e de
segurança, que foi a parte unânime do acórdão recorrido, sendo,
portanto, cabível o recurso extraordinário sob esse aspecto, o
Plenário desta Corte, ao julgar o RE 206.777, relativo também ao
Município de Santo André (SP) e às mesmas Leis municipais nºs.
6.580/89 (quanto à taxa de limpeza urbana que diz respeito à
remuneração dos serviços de coleta de lixo domiciliar e de limpeza
das ruas) e 6.185/85 (quanto à taxa de segurança que se destina à
manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios),
decidiu que era inconstitucional a primeira dessas taxas (e declarou
a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º, I, "a", e II, "a" e
"b", da citada Lei municipal nº 6.580/89), mas constitucional, e
portanto exigível, a segunda.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.11.2001.
Data do Julgamento
:
13/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00055 EMENT VOL-02058-03 PP-00593
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVDOS. : BEVERLI TERESINHA JORDÃO D'ANDREA E OUTROS
RECDA. : CONCETTINA ABELA MINARDI
ADVDOS. : EMÍLIO ALFREDO RIGAMONTI E OUTROS
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