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Jurisprudência


STF RE 253538 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINSOCIAL. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA COMERCIAL. Por ocasião do julgamento do RE 150.764 (rel. para o acórdão min. Marco Aurélio, RTJ 147/1024), do RE 150.755 (rel. para o acórdão min. Sepúlveda Pertence, RTJ 149/259) e do RE 187.436-ED (rel. para o acórdão min. Moreira Alves, DJ 23.03.2001), o Supremo Tribunal Federal firmou orientação quanto à constitucionalidade da majoração do Finsocial para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços. Acórdão embargado que considerou uma das embargantes, montadora e comerciante de veículos, empresa dedicada exclusivamente à prestação de serviços. Notoriedade e ausência de controvérsia quanto à linha de atividade econômica da empresa. Inaplicabilidade da Súmula 279. Embargos de declaração recebidos com efeitos modificativos, para se conhecer do recurso extraordinário interposto pela União e negar-lhe provimento exclusivamente quanto à embargante General Motors do Brasil Ltda., nos termos dos precedentes mencionados.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário para negar provimento ao recurso em relação à embargante General Motors do Brasil Ltda., nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 29.06.2005.

Data do Julgamento : 29/06/2005
Data da Publicação : DJ 23-09-2005 PP-00015 EMENT VOL-02206-03 PP-00526
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE. : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVDOS. : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS EMBDA. : UNIÃO ADVDA. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
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