STF RE 253538 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINSOCIAL.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA COMERCIAL.
Por ocasião do julgamento
do RE 150.764 (rel. para o acórdão min. Marco Aurélio, RTJ
147/1024), do RE 150.755 (rel. para o acórdão min. Sepúlveda
Pertence, RTJ 149/259) e do RE 187.436-ED (rel. para o acórdão min.
Moreira Alves, DJ 23.03.2001), o Supremo Tribunal Federal firmou
orientação quanto à constitucionalidade da majoração do Finsocial
para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
Acórdão
embargado que considerou uma das embargantes, montadora e
comerciante de veículos, empresa dedicada exclusivamente à prestação
de serviços. Notoriedade e ausência de controvérsia quanto à linha
de atividade econômica da empresa. Inaplicabilidade da Súmula
279.
Embargos de declaração recebidos com efeitos modificativos,
para se conhecer do recurso extraordinário interposto pela União e
negar-lhe provimento exclusivamente quanto à embargante General
Motors do Brasil Ltda., nos termos dos precedentes mencionados.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINSOCIAL.
MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. EMPRESA COMERCIAL.
Por ocasião do julgamento
do RE 150.764 (rel. para o acórdão min. Marco Aurélio, RTJ
147/1024), do RE 150.755 (rel. para o acórdão min. Sepúlveda
Pertence, RTJ 149/259) e do RE 187.436-ED (rel. para o acórdão min.
Moreira Alves, DJ 23.03.2001), o Supremo Tribunal Federal firmou
orientação quanto à constitucionalidade da majoração do Finsocial
para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços.
Acórdão
embargado que considerou uma das embargantes, montadora e
comerciante de veículos, empresa dedicada exclusivamente à prestação
de serviços. Notoriedade e ausência de controvérsia quanto à linha
de atividade econômica da empresa. Inaplicabilidade da Súmula
279.
Embargos de declaração recebidos com efeitos modificativos,
para se conhecer do recurso extraordinário interposto pela União e
negar-lhe provimento exclusivamente quanto à embargante General
Motors do Brasil Ltda., nos termos dos precedentes mencionados.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário
para negar provimento ao recurso em relação à embargante General Motors
do Brasil Ltda., nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
29.06.2005.
Data do Julgamento
:
29/06/2005
Data da Publicação
:
DJ 23-09-2005 PP-00015 EMENT VOL-02206-03 PP-00526
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE. : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVDOS. : MARÇAL DE ASSIS BRASIL NETO E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - LUCIANA MOREIRA GOMES
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