STF RE 253576 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Assistência social: CF, art. 203 e L. 8742/93:
benefício corretamente deferido a portadora de deficiência, carente
de fontes para a própria manutenção.
É indiferente a afirmação pelo acórdão recorrido, contra a
jurisprudência do STF, de auto-aplicabilidade do art. 203, V, CF, se
a decisão - posterior à L. 8.213/91, que disciplinou o benefício
mensal que nele se previu - à luz dos fatos, declarou o atendimento
no caso dos requisitos legais de sua concessão.
Ementa
Assistência social: CF, art. 203 e L. 8742/93:
benefício corretamente deferido a portadora de deficiência, carente
de fontes para a própria manutenção.
É indiferente a afirmação pelo acórdão recorrido, contra a
jurisprudência do STF, de auto-aplicabilidade do art. 203, V, CF, se
a decisão - posterior à L. 8.213/91, que disciplinou o benefício
mensal que nele se previu - à luz dos fatos, declarou o atendimento
no caso dos requisitos legais de sua concessão.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 22.02.2000.
Data do Julgamento
:
22/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 24-03-2000 PP-00071 EMENT VOL-01984-12 PP-02355
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDAS. : IVANISE CORRÊA RODRIGUES E OUTRA
RECDA. : SUELI VARANDAS
ADV. : FRANCISCO ORLANDO DE LIMA
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