STF RE 253588 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social.
- As questões relativas ao artigos 195, § 5º, e 201, § 3º,
da Constituição e 59 do ADCT não foram prequestionadas (súmulas 282
e 356).
- De outra parte, a questão concernente à auto-
aplicabilidade do artigo 202, "caput", da Constituição - invocada no
recurso extraordinário - diz respeito à correção dos trinta e seis
salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria, e, no caso, não está ela em causa por não
ser objeto do pedido que, por isso mesmo, não foi decidido com base
nesse dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- As questões relativas ao artigos 195, § 5º, e 201, § 3º,
da Constituição e 59 do ADCT não foram prequestionadas (súmulas 282
e 356).
- De outra parte, a questão concernente à auto-
aplicabilidade do artigo 202, "caput", da Constituição - invocada no
recurso extraordinário - diz respeito à correção dos trinta e seis
salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria, e, no caso, não está ela em causa por não
ser objeto do pedido que, por isso mesmo, não foi decidido com base
nesse dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.12.99.
Data do Julgamento
:
14/12/1999
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00096 EMENT VOL-01981-17 PP-03627
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : ZULEICA ESTÁCIO DE FREITAS
RECDO. : GERALDO DE JESUS
ADVDOS. : WELLINGTON BERTHOUX E OUTROS
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