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Jurisprudência


STF RE 253906 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DO ICMS. ART. 158, IV E 161, I, DA CF/88. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. USINA HIDRELÉTRICA. RESERVATÓRIO. ÁREAS ALAGADAS. 1. Hidrelétrica cujo reservatório de água se estende por diversos municípios. Ato do Secretário de Fazenda que dividiu a receita do ICMS devida aos municípios pelo "valor adicionado" apurado de modo proporcional às áreas comprometidas dos municípios alagados. 2. Inconstitucionalidade formal do ato normativo estadual que disciplina o "valor adicionado". Matéria reservada à lei complementar federal. Precedentes. 3. Estender a definição de apuração do adicional de valor, de modo a beneficiar os municípios em que se situam os reservatórios de água representa a modificação dos critérios de repartição das receitas previstos no art. 158 da Constituição. Inconstitucionalidade material. Precedentes. 4. Na forma do artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, a reparação dos prejuízos decorrentes do alagamento de áreas para a construção de hidrelétricas deve ser feita mediante participação ou compensação financeira. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento e declarou a inconstitucionalidade da resolução, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para indeferir a segurança, nos termos de seu voto. Falaram, pelo interessado, Município de Delfinópolis/MG, o Dr. José Donizetti Gonçalves e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário, 23.09.2004.

Data do Julgamento : 23/09/2004
Data da Publicação : DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-05 PP-01061 RTJ VOL-00195-02 PP-00643 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 197-213
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - FERNANDO MÁRCIO AMARANTE RIBEIRO RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IBIRACI ADV.(A/S) : JOVIANO MENDES DA SILVA E OUTROS
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