STF RE 253906 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DO
ICMS. ART. 158, IV E 161, I, DA CF/88. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
USINA HIDRELÉTRICA. RESERVATÓRIO. ÁREAS ALAGADAS.
1. Hidrelétrica
cujo reservatório de água se estende por diversos municípios. Ato do
Secretário de Fazenda que dividiu a receita do ICMS devida aos
municípios pelo "valor adicionado" apurado de modo proporcional às
áreas comprometidas dos municípios
alagados.
2. Inconstitucionalidade formal do ato normativo estadual
que disciplina o "valor adicionado". Matéria reservada à lei
complementar federal. Precedentes.
3. Estender a definição de
apuração do adicional de valor, de modo a beneficiar os municípios
em que se situam os reservatórios de água representa a modificação
dos critérios de repartição das receitas previstos no art. 158 da
Constituição. Inconstitucionalidade material. Precedentes.
4. Na
forma do artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, a reparação dos
prejuízos decorrentes do alagamento de áreas para a construção de
hidrelétricas deve ser feita mediante participação ou compensação
financeira.
Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. REPARTIÇÃO DO
ICMS. ART. 158, IV E 161, I, DA CF/88. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR.
USINA HIDRELÉTRICA. RESERVATÓRIO. ÁREAS ALAGADAS.
1. Hidrelétrica
cujo reservatório de água se estende por diversos municípios. Ato do
Secretário de Fazenda que dividiu a receita do ICMS devida aos
municípios pelo "valor adicionado" apurado de modo proporcional às
áreas comprometidas dos municípios
alagados.
2. Inconstitucionalidade formal do ato normativo estadual
que disciplina o "valor adicionado". Matéria reservada à lei
complementar federal. Precedentes.
3. Estender a definição de
apuração do adicional de valor, de modo a beneficiar os municípios
em que se situam os reservatórios de água representa a modificação
dos critérios de repartição das receitas previstos no art. 158 da
Constituição. Inconstitucionalidade material. Precedentes.
4. Na
forma do artigo 20, § 1º, da Constituição Federal, a reparação dos
prejuízos decorrentes do alagamento de áreas para a construção de
hidrelétricas deve ser feita mediante participação ou compensação
financeira.
Recurso extraordinário conhecido e improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria,
negou-lhe provimento e declarou a inconstitucionalidade da resolução,
nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, que dava provimento ao recurso para indeferir a segurança, nos
termos de seu voto. Falaram, pelo interessado, Município de
Delfinópolis/MG, o Dr. José Donizetti Gonçalves e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza,
Vice-Procurador-Geral da República. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente. Plenário,
23.09.2004.
Data do Julgamento
:
23/09/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00006 EMENT VOL-02180-05 PP-01061 RTJ VOL-00195-02 PP-00643 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 197-213
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S) : ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO-MG - FERNANDO
MÁRCIO AMARANTE RIBEIRO
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE IBIRACI
ADV.(A/S) : JOVIANO MENDES DA SILVA E OUTROS
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