STF RE 253942 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: TITULARES DE CARGO DE MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DO
REAJUSTE CONCEDIDO AOS MILITARES PELAS LEIS NºS 8.622 E 8.627, AMBAS
DE 1993.
O acórdão recorrido, partindo da orientação assentada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios
opostos ao acórdão do RMS 22.307, que deferiu a extensão do reajuste
de 28,85%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e
8.627/93, aos servidores civis da União, mas admitiu sua compensação
com outros concedidos a determinadas categorias, excluiu a extensão
do referido índice aos ora recorrentes, já que são titulares de
cargos de magistério, os quais foram beneficiados pelas mesmas leis
com um aumento específico, com vista à valorização da carreira, em
percentual superior àquele.
Para afastar a premissa assentada pelo acórdão recorrido
seria necessário o exame da legislação ordinária tida por aplicável,
não havendo que se falar em ofensa direta ao texto da Lei Maior.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
TITULARES DE CARGO DE MAGISTÉRIO. EXTENSÃO DO
REAJUSTE CONCEDIDO AOS MILITARES PELAS LEIS NºS 8.622 E 8.627, AMBAS
DE 1993.
O acórdão recorrido, partindo da orientação assentada pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios
opostos ao acórdão do RMS 22.307, que deferiu a extensão do reajuste
de 28,85%, concedido aos militares pelas Leis nºs 8.622/93 e
8.627/93, aos servidores civis da União, mas admitiu sua compensação
com outros concedidos a determinadas categorias, excluiu a extensão
do referido índice aos ora recorrentes, já que são titulares de
cargos de magistério, os quais foram beneficiados pelas mesmas leis
com um aumento específico, com vista à valorização da carreira, em
percentual superior àquele.
Para afastar a premissa assentada pelo acórdão recorrido
seria necessário o exame da legislação ordinária tida por aplicável,
não havendo que se falar em ofensa direta ao texto da Lei Maior.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 26.10.99.
Data do Julgamento
:
26/10/1999
Data da Publicação
:
DJ 10-12-1999 PP-00037 EMENT VOL-01975-14 PP-02840
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTES. : ALOISIO ALBERTO NARDY PENA E OUTROS
ADVDOS. : MARIA ELIZA SAMARTINI DE QUEIRÓZ E OUTROS
RECDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO - UFOP
ADVDOS. : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
Mostrar discussão