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Jurisprudência


STF RE 25402 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Desapropriação. Competência privativa da União para legislar sobre essa matéria. Constituição, arts. 5º nº XV e 6. Há países em que se exige sempre ato legislativo para a declaração de utilidade pública, e outros onde se admite a desapropriação por ato do Executivo, desde que baseada na lei geral sobre a matéria. Entre os últimos, está o Brasil (art. 6º do Dec. lei 3.365, de 21-6-1941). Nem deixa de existir, com o sistema vigente entre nós, a necessária fiscalização do legislativo, pois deste dependerá a existência de verba ou crédito para efetivação das desapropriações, a qual exige sempre previa indenização em dinheiro, nos termos do mandato constitucional (art. 141 § 16).
Decisão
Conhecido e provido o recurso, por acordo de votos.

Data do Julgamento : 11/11/1954
Data da Publicação : DJ 23-12-1954 PP-15864 EMENT VOL-00199-02 PP-00464 ADJ 27-09-1956 PP-01414 ADJ 18-07-1956 PP-00904 ADJ 31-01-1955 PP-00338
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s) : RECORRENTE: MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO RECORRIDA: INDUSTRIAS BRASILEIRAS DE FIOS S.A.
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