STF RE 25415 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Constitui acidente do trabalho a doença resultante das condições em que o trabalho de realiza.
Excluem-se do cálculo da indenização as diárias relativas ao repouso remunerado.
São devidas ao acidentado as despesas de tratamento e as diárias até um ano.
Ementa
Constitui acidente do trabalho a doença resultante das condições em que o trabalho de realiza.
Excluem-se do cálculo da indenização as diárias relativas ao repouso remunerado.
São devidas ao acidentado as despesas de tratamento e as diárias até um ano.Decisão
Conheceram dos recursos, por unanimidade de votos. No mérito, ocorreu empate parcial, divergindo os Srs. Ministro Relator e Macedo Ludolf dos Ministros Presidente e Lafayette de Andrada quanto ao repouso semanal remunerado. Aguardado, nesta parte, o
voto de desempate do Sr. Ministro Afrânio Costa.
- Deram provimento em parte com o voto do Sr. Ministro Afrânio Costa.
Data do Julgamento
:
26/10/1954
Data da Publicação
:
DJ 10-06-1955 PP-06848 EMENT VOL-00214-01 PP-00143 ADJ 05-11-1956 PP-01998
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. HAHNEMANN GUIMARAES
Parte(s)
:
RECORRENTES: 1) CIA. INTERNACIONAL DE SEGUROS
2) SUL AMERICA TERRESTRES, MARÍTIMOS E ACIDENTES
RECORRIDO : DOMINGOS JULIANI
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