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Jurisprudência


STF RE 254202 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ENERGIA ELÉTRICA - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DO PRÓPRIO VALOR. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é calculado com a integração do valor dele resultante. Precedente: Recurso Extraordinário nº 212.209-2/RS, por mim relatado no âmbito do Plenário, e julgado em 23 de junho de 1999, havendo sido designado Redator para o acórdão o Ministro Nelson Jobim.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 14.03.2000.

Data do Julgamento : 14/03/2000
Data da Publicação : DJ 04-08-2000 PP-00038 EMENT VOL-01998-11 PP-02313
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A ADVDOS. : JOÃO ROJAS E OUTROS RECDOS. : EMPREENDIMENTOS PATRIMONIAIS SANTA GISELE LTDA E OUTROS ADVDOS. : JOSE DANILO DE PAIVA CARVALHO E OUTROS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00145 PAR-00001 ART-00155 INC-00002 PAR-00002 INC-00001 INC-00011 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00034 PAR-00009 (CF-1988). LEG-FED LCP-000087 ANO-1996 (SP).
Observação : Acórdão citado: RE 212209. (ICMS POR DENTRO). Número de páginas: (12). Análise:(COF). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 13/09/00, (MLR). Alteração: 30/03/04, (NT). Alteração: 17/10/2017, JRM.
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