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Jurisprudência


STF RE 254596 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À REGÊNCIA DE CLASSE (LEI ESTADUAL N° 1.139/92). AGREGAÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CÁLCULO DA VANTAGEM. 1. A vantagem em causa é diversa da que foi examinada pelo Plen ário do S.T.F., no R.E. n° 226.462, pois, no caso, se trata de saber se, em face da legislação local, a gratificação de regência de classe deve ser calculada somente sobre vencimento-padrão do cargo efetivo ou se sobre este e o valor da agregação e da estabilidade financeira. 2. Em tais circunstâncias, é pacífica a jurisprudência de ambas as Turmas, no sentido de que a questão envolve interpretação de direito estadual, insuscetível de reexame, pela Corte, em R.E. (Súmula 280). 3. Agravo improvido.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 29.10.2002.

Data do Julgamento : 29/10/2002
Data da Publicação : DJ 21-02-2003 PP-00037 EMENT VOL-02099-04 PP-00688
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA ADVDA. : PGE-SC - EDITH GONDIN AGDOS. : NEIDES PELICIOLI CACHOEIRA E OUTROS ADVDOS. : FÁTIMA DANIELLA PIAZZA E OUTROS
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