STF RE 254698 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL. LEI DE IMPRENSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DO RECURSO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF.
Exigência destinada a compensar o retardamento do desfecho
da causa, determinado pelo processamento do recurso, com a
possibilidade de uma rápida execução, de molde a obviar que o
pretium dolores seja satisfeito antes que se desvaneça, de todo,
pela ação do tempo, o sofrimento moral que se procurou ressarcir,
como de ordinário ocorre.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL. LEI DE IMPRENSA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO PRESSUPOSTO DO RECURSO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF.
Exigência destinada a compensar o retardamento do desfecho
da causa, determinado pelo processamento do recurso, com a
possibilidade de uma rápida execução, de molde a obviar que o
pretium dolores seja satisfeito antes que se desvaneça, de todo,
pela ação do tempo, o sofrimento moral que se procurou ressarcir,
como de ordinário ocorre.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Falou Pelo recorrente o Dr. Corintho de Arruda Falcão Neto. 1ª. Turma, 09.05.2000.
Data do Julgamento
:
09/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00038 EMENT VOL-01998-11 PP-02350 RTJ VOL-00180-03 PP-01159
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : JORNAL DO BRASIL S/A
ADVDOS. : CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET E OUTROS
ADV. : CORINTHO DE ARRUDA FALCÃO NETO
RECDOS. : VILBER ANTÔNIO DE OLIVEIRA BELLO E OUTRO
ADV. : JOSÉ MESSIAS DE SOUZA
Mostrar discussão