STF RE 254773 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Agravo regimental
desprovido. 2. Contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA. 3. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 6. Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário. Agravo regimental
desprovido. 2. Contribuições ao FUNRURAL e ao INCRA. 3. Não cabe ver
ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 4. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 5. Falta de
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos como
violados. 6. Agravo regimental desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.11.2001.
Data do Julgamento
:
27/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00099 EMENT VOL-02055-03 PP-00637
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : ROMA COMÉRCIO DE METAIS EM GERAL LTDA
ADVDOS. : CELSO BOTELHO DE MORAES E OUTROS
AGDOS. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO
ADV. : LUIZ CARLOS CAPOZZOLI
Mostrar discussão