STF RE 254814 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração. Requisitos necessários. Matéria
afeta à norma infraconstitucional. Impossibilidade de reexame dos
pressupostos exigidos para o seu conhecimento na via extraordinária.
2. Equiparação de vencimentos. Direito adquirido. Invocação
do preceito contido no artigo 177, § 1º, da EC-01/69. Inexistência,
em face do disposto no artigo 96 da Constituição Federal de 1967,
bem como no artigo 98, § 1º, da EC-01/69, que veda a equiparação de
qualquer natureza para efeito de remuneração do serviço público.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
SERVIÇO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração. Requisitos necessários. Matéria
afeta à norma infraconstitucional. Impossibilidade de reexame dos
pressupostos exigidos para o seu conhecimento na via extraordinária.
2. Equiparação de vencimentos. Direito adquirido. Invocação
do preceito contido no artigo 177, § 1º, da EC-01/69. Inexistência,
em face do disposto no artigo 96 da Constituição Federal de 1967,
bem como no artigo 98, § 1º, da EC-01/69, que veda a equiparação de
qualquer natureza para efeito de remuneração do serviço público.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00013 EMENT VOL-02003-08 PP-01560
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTES. : DIOGO DE MELLO MENEZES E OUTROS
ADV. : PAULO LAYTANO TÁVORA
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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