STF RE 255040 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido
determinara a aplicação dos índices correspondentes aos
meses de julho/87, janeiro/89, abril/90 e fevereiro/91.
E a decisão ora impugnada, com base em
precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min.
MOREIRA ALVES), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento,
excluiu da condenação as atualizações relativas aos Planos
Bresser (julho/87) e Collor II (fevereiro/91).
2. Ficaram, então, vencidos os autores quanto à
aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87
e fevereiro/91.
3. Recíproca, portanto, a sucumbência, razão pela
qual se determinou a proporcionalização e a compensação da
responsabilidade por custas e honorários, cujo montante será
melhor apurado em liquidação, ficando, é claro, sempre
ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários
da assistência judiciária gratuita, que só responderão por
tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos
do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido
determinara a aplicação dos índices correspondentes aos
meses de julho/87, janeiro/89, abril/90 e fevereiro/91.
E a decisão ora impugnada, com base em
precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min.
MOREIRA ALVES), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento,
excluiu da condenação as atualizações relativas aos Planos
Bresser (julho/87) e Collor II (fevereiro/91).
2. Ficaram, então, vencidos os autores quanto à
aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87
e fevereiro/91.
3. Recíproca, portanto, a sucumbência, razão pela
qual se determinou a proporcionalização e a compensação da
responsabilidade por custas e honorários, cujo montante será
melhor apurado em liquidação, ficando, é claro, sempre
ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários
da assistência judiciária gratuita, que só responderão por
tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos
do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime.1ª. Turma, 23.10.2001.
Data do Julgamento
:
23/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00099 EMENT VOL-02055-03 PP-00647
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : NELSI LEAL NOGUEZ E OUTROS
ADVDAS. : SÔNIA MARIA CADORE E OUTRAS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : TÂNIA MARIA QUARESMA TORRES E OUTROS
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