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Jurisprudência


STF RE 255040 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA. 1. O acórdão extraordinariamente recorrido determinara a aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87, janeiro/89, abril/90 e fevereiro/91. E a decisão ora impugnada, com base em precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min. MOREIRA ALVES), conhecendo, em parte, do recurso extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento, excluiu da condenação as atualizações relativas aos Planos Bresser (julho/87) e Collor II (fevereiro/91). 2. Ficaram, então, vencidos os autores quanto à aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87 e fevereiro/91. 3. Recíproca, portanto, a sucumbência, razão pela qual se determinou a proporcionalização e a compensação da responsabilidade por custas e honorários, cujo montante será melhor apurado em liquidação, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime.1ª. Turma, 23.10.2001.

Data do Julgamento : 23/10/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00099 EMENT VOL-02055-03 PP-00647
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : NELSI LEAL NOGUEZ E OUTROS ADVDAS. : SÔNIA MARIA CADORE E OUTRAS AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : TÂNIA MARIA QUARESMA TORRES E OUTROS
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