STF RE 255121 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição.
Fixação de multa de 1% sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
- Embargos de Declaração
rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição.
Fixação de multa de 1% sobre
o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.
- Embargos de Declaração
rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração
no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Cezar
Peluso e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 11.04.2006.
Data do Julgamento
:
11/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02233-02 PP-00280
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE. : MARIA HELENA CARVALHO DE OLIVEIRA COSTA
ADVDOS. : AUGUSTO BETTI
EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - IPREM
ADVDOS. : JOÃO SCATAMBURLO E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00538 PAR-ÚNICO
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdão citado: AI 252559 AgR-ED.
Número de páginas: 4.
Análise: 25/05/2006, FER.
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