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Jurisprudência


STF RE 255121 ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração com caráter infringente. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Fixação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski. 1ª. Turma, 11.04.2006.

Data do Julgamento : 11/04/2006
Data da Publicação : DJ 19-05-2006 PP-00017 EMENT VOL-02233-02 PP-00280
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE. : MARIA HELENA CARVALHO DE OLIVEIRA COSTA ADVDOS. : AUGUSTO BETTI EMBDO. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM ADVDOS. : JOÃO SCATAMBURLO E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00538 PAR-ÚNICO CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : - Acórdão citado: AI 252559 AgR-ED. Número de páginas: 4. Análise: 25/05/2006, FER.
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