STF RE 255124 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. Mandado de segurança.
Provimento
n.º 8/95, de 24 de março de 1995, do Desembargador Corregedor-Geral de
Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Alegação de que o ato impugnado
contraria
a Lei n.º 8.935, ao declarar que este diploma atribuía 'a fiscalização
dos serviços
notariais' ao Poder Judiciário, quando a competência a ele reservada
restringe-se
exclusivamente aos atos não ao serviço, enquanto estrutura
administrativa e
organizacional. 3. Sustentação da necessidade da distinção entre
fiscalização dos
atos notariais, que constitui atribuição natural do poder concedente,
exercida por
intermédio do Poder Judiciário, e a fiscalização administrativa,
interna.
4. Transformação constitucional do sistema, no que concerne à execução
dos
serviços públicos notariais e de registro, não alcançou a extensão
inicialmente
pretendida, mantendo-se, em conseqüência, o Poder Judiciário no
controle do
sistema. A execução, modo privato, de serviço público não lhe retira
essa
conotação específica. 5. Não há de se ter como ofendido o art. 236 da
Lei Maior,
que se compõe também de parágrafos a integrarem o conjunto das normas
notariais
e de registro, estando consignada no § 1º, in fine, do art. 236, a
fiscalização pelo
Poder Judiciário dos atos dos notários e titulares de registro.
6. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Mandado de segurança.
Provimento
n.º 8/95, de 24 de março de 1995, do Desembargador Corregedor-Geral de
Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Alegação de que o ato impugnado
contraria
a Lei n.º 8.935, ao declarar que este diploma atribuía 'a fiscalização
dos serviços
notariais' ao Poder Judiciário, quando a competência a ele reservada
restringe-se
exclusivamente aos atos não ao serviço, enquanto estrutura
administrativa e
organizacional. 3. Sustentação da necessidade da distinção entre
fiscalização dos
atos notariais, que constitui atribuição natural do poder concedente,
exercida por
intermédio do Poder Judiciário, e a fiscalização administrativa,
interna.
4. Transformação constitucional do sistema, no que concerne à execução
dos
serviços públicos notariais e de registro, não alcançou a extensão
inicialmente
pretendida, mantendo-se, em conseqüência, o Poder Judiciário no
controle do
sistema. A execução, modo privato, de serviço público não lhe retira
essa
conotação específica. 5. Não há de se ter como ofendido o art. 236 da
Lei Maior,
que se compõe também de parágrafos a integrarem o conjunto das normas
notariais
e de registro, estando consignada no § 1º, in fine, do art. 236, a
fiscalização pelo
Poder Judiciário dos atos dos notários e titulares de registro.
6. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
- VALIDADE, PROVIMENTO, CORREGEDORIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
FISCALIZAÇÃO, ATO, CARTÓRIOS. CONFIGURAÇÃO, NATUREZA PÚBLICA,
SERVIÇOS MOTORIAIS, REGISTRO. DESCABIMENTO, ARGUMENTAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ATOS NOTORIAIS, ATRIBUIÇÃO, PODER
CONCEDENTE. POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, FISCALIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SERVIÇOS.
IRRELEVÂNCIA, TRANSFORMAÇÃO, SISTEMA NOTORIAL, REGISTRO,
DELEGAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, CARÁTER PRIVADO. PRESERVAÇÃO,
INTERESSE PÚBLICO.
- VOTO VENCIDO, EXCLUSIVIDADE, PODER LEGISLATIVO, REGULAMENTAÇÃO,
ATIVIDADE, NOTÁRIO. NECESSIDADE, LEI, SENTIDO FORMAL, SENTIDO
FORMAL, FISCALIZAÇÃO, ATOS, PODER JUDICIÁRIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00002 ART-00040 INC-00002
ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005256 ANO-1966
LEG-FED LEI-008935 ANO-1994
ART-00037 ART-00038
LEI DOS CARTÓRIOS
LEG-EST LEI-010098 ANO-1994
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, RS
LEG-EST PRV-000008 ANO-1995
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, RS
Observação
Votação: por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Resultado: não conhecido.
Acórdãos Citados: ADI-1583, RE-178236 (RTJ-162/772).
Número de páginas: (26). Análise:(FLO). Revisão:(AAF).
Inclusão: 25/03/03, (CMR).
Alteração: 01/04/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00026 EMENT VOL-02090-05 PP-00887
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO
SUL
ADVDOS. : OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDA. : PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK
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