main-banner

Jurisprudência


STF RE 255124 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Mandado de segurança. Provimento n.º 8/95, de 24 de março de 1995, do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Alegação de que o ato impugnado contraria a Lei n.º 8.935, ao declarar que este diploma atribuía 'a fiscalização dos serviços notariais' ao Poder Judiciário, quando a competência a ele reservada restringe-se exclusivamente aos atos não ao serviço, enquanto estrutura administrativa e organizacional. 3. Sustentação da necessidade da distinção entre fiscalização dos atos notariais, que constitui atribuição natural do poder concedente, exercida por intermédio do Poder Judiciário, e a fiscalização administrativa, interna. 4. Transformação constitucional do sistema, no que concerne à execução dos serviços públicos notariais e de registro, não alcançou a extensão inicialmente pretendida, mantendo-se, em conseqüência, o Poder Judiciário no controle do sistema. A execução, modo privato, de serviço público não lhe retira essa conotação específica. 5. Não há de se ter como ofendido o art. 236 da Lei Maior, que se compõe também de parágrafos a integrarem o conjunto das normas notariais e de registro, estando consignada no § 1º, in fine, do art. 236, a fiscalização pelo Poder Judiciário dos atos dos notários e titulares de registro. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
Indexação - VALIDADE, PROVIMENTO, CORREGEDORIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FISCALIZAÇÃO, ATO, CARTÓRIOS. CONFIGURAÇÃO, NATUREZA PÚBLICA, SERVIÇOS MOTORIAIS, REGISTRO. DESCABIMENTO, ARGUMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, ATOS NOTORIAIS, ATRIBUIÇÃO, PODER CONCEDENTE. POSSIBILIDADE, PODER JUDICIÁRIO, FISCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SERVIÇOS. IRRELEVÂNCIA, TRANSFORMAÇÃO, SISTEMA NOTORIAL, REGISTRO, DELEGAÇÃO, SERVIÇO PÚBLICO, CARÁTER PRIVADO. PRESERVAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO. - VOTO VENCIDO, EXCLUSIVIDADE, PODER LEGISLATIVO, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, NOTÁRIO. NECESSIDADE, LEI, SENTIDO FORMAL, SENTIDO FORMAL, FISCALIZAÇÃO, ATOS, PODER JUDICIÁRIO. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00037 INC-00002 ART-00040 INC-00002 ART-00236 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005256 ANO-1966 LEG-FED LEI-008935 ANO-1994 ART-00037 ART-00038 LEI DOS CARTÓRIOS LEG-EST LEI-010098 ANO-1994 CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, RS LEG-EST PRV-000008 ANO-1995 CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA, RS Observação Votação: por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio. Resultado: não conhecido. Acórdãos Citados: ADI-1583, RE-178236 (RTJ-162/772). Número de páginas: (26). Análise:(FLO). Revisão:(AAF). Inclusão: 25/03/03, (CMR). Alteração: 01/04/03, (MLR).

Data do Julgamento : 11/04/2002
Data da Publicação : DJ 08-11-2002 PP-00026 EMENT VOL-02090-05 PP-00887
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : RECTE. : COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDOS. : OVÍDIO ARAÚJO BAPTISTA DA SILVA E OUTROS RECDO. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVDA. : PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK
Mostrar discussão