STF RE 255236 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Teto municipal: fixação em montante inferior ao previsto
na redação primitiva do art. 37, XI, da Constituição: possibilidade
do subteto.
No primitivo art. 37, XI, CF, anterior à EC 19/99, eram previstos
dois limites máximos a considerar na implementação do sistema: o
primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o
segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada,
contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá
ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso
estabelecida na própria Constituição da República (arts. 27, § 2º e 93,
V).
II. Teto: exclusão, no regime do primitivo art. 37, XI, CF, das
vantagens de caráter pessoal, entre as quais, se incluem, no caso, os
quinquênios e a sexta parte - atinentes ao tempo de serviço do servidor
- e a gratificação de gabinete incorporada, mas não a
verba honorária e a produtividade fiscal, vantagens gerais percebidas
em razão do exercício do cargo.
Ementa
I. Teto municipal: fixação em montante inferior ao previsto
na redação primitiva do art. 37, XI, da Constituição: possibilidade
do subteto.
No primitivo art. 37, XI, CF, anterior à EC 19/99, eram previstos
dois limites máximos a considerar na implementação do sistema: o
primeiro, já predeterminado pela Constituição, para cada Poder; o
segundo, a ser fixado por lei da União e de cada unidade federada,
contido, porém, pela observância do primeiro, mas ao qual poderá
ser inferior, excetuadas apenas as hipóteses de teto diverso
estabelecida na própria Constituição da República (arts. 27, § 2º e 93,
V).
II. Teto: exclusão, no regime do primitivo art. 37, XI, CF, das
vantagens de caráter pessoal, entre as quais, se incluem, no caso, os
quinquênios e a sexta parte - atinentes ao tempo de serviço do servidor
- e a gratificação de gabinete incorporada, mas não a
verba honorária e a produtividade fiscal, vantagens gerais percebidas
em razão do exercício do cargo.Decisão
- A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte,
lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
08.02.2000.
Data do Julgamento
:
08/02/2000
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00097 EMENT VOL-01981-18 PP-03716
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM
ADVDO. : LUCIA SIMÕES MOTA DE ALMEIDA
ADVDO. : FELIPE RIGUEIRO NETO
RECDAS.: JUARINA BOSCOLO E OUTRAS
ADVDOS.: AUGUSTO BETTI E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00027 PAR-00002 ART-00037 INC-00011
ART-00039 PAR-00001 ART-00093 INC-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1999
LEG-MUN LEI-010430 ANO-1988
ART-00042
(SÃO PAULO) (SP).
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 14, RE 185842, RE 196735, RE 220397
(RTJ 173/662), RE 226473 (RTJ 169/1074).
O RE 255236 foi objeto de embargos de declaração recebidos.
Número de páginas: (10). Análise:(CRP). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 27/05/02, (SVF).
Alteração: 04/05/05, (SVF).
Alteração: 20/09/2017, CLS.
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