STF RE 25527 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Permanecendo o locatário no imóvel, findo o prazo da locação, passa esta a ser por tempo indeterminado, vigentes, porém, as cláusulas do contrato que findou, com exceção das garantias dadas por terceiro.
Prorrogação da locação em vez de "prorrogação do contrato de locação", não é senão uma fórmula abreviada de exprimir a mesma relação jurídica.
Ementa
Permanecendo o locatário no imóvel, findo o prazo da locação, passa esta a ser por tempo indeterminado, vigentes, porém, as cláusulas do contrato que findou, com exceção das garantias dadas por terceiro.
Prorrogação da locação em vez de "prorrogação do contrato de locação", não é senão uma fórmula abreviada de exprimir a mesma relação jurídica.Decisão
Conheceu-se do recurso, unânimemente e deu-se provimento, em parte, por maioria de votos, afim de apurar-se, na execução, a responsabilidade do recorrido, enquanto os Ministros Relator e Abner de Vasconcelos davam provimento em parte, porem mais
restritamente.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MÁRIO GUIMARÃES
Data da Publicação
:
DJ 14-10-1954 PP-11059 EMENT VOL-00189-02 PP-00725 ADJ 13-02-1956 PP-00227
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NELSON HUNGRIA
Parte(s)
:
RECORRENTES: ALZIRA GUIMARÃES PENTEADO E S/FILHO
RECORRIDO: JOÃO PERNY
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