STF RE 255290 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Servidor público inativo do Estado do Ceará: extensão de
benefícios e vantagens concedidas aos servidores em atividade
decorrentes da transformação de cargos prevista na L. est.
11.805/91, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição
(redação anterior à EC 19/98).
2. Recurso extraordinário:
descabimento: dispositivo constitucional dado por violado não
analisado pelo acórdão recorrido nem objeto de embargos de
declaração: incidência da úmulas 282 e 356.
3. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: decisão recorrida assentada em
fundamento suficiente não impugnado no recurso extraordinário:
incidência da Súmula 283.
Ementa
1. Servidor público inativo do Estado do Ceará: extensão de
benefícios e vantagens concedidas aos servidores em atividade
decorrentes da transformação de cargos prevista na L. est.
11.805/91, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição
(redação anterior à EC 19/98).
2. Recurso extraordinário:
descabimento: dispositivo constitucional dado por violado não
analisado pelo acórdão recorrido nem objeto de embargos de
declaração: incidência da úmulas 282 e 356.
3. Recurso
extraordinário: inadmissibilidade: decisão recorrida assentada em
fundamento suficiente não impugnado no recurso extraordinário:
incidência da Súmula 283.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 14.11.2006.
Data do Julgamento
:
14/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 07-12-2006 PP-00047 EMENT VOL-02259-04 PP-00628
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - EDUARDO MENEZES ORTEGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ÉDIPO SOARES CAVALCANTE
ADV. : STEFENSON PINHEIRO SILVA
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