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Jurisprudência


STF RE 255315 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MINUTA QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284-STF. 1. É condição de êxito do agravo que suas razões se insurjam contra os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de ser o recurso considerado deficiente de fundamentação. 2. Hipótese em que a agravante limita-se a sustentar que a questão pertinente à representatividade territorial do sindicato é tema eminentemente constitucional, não envolvendo interpretação de dispositivos de lei federal, apesar de o recurso extraordinário ter sido indeferido por ausência de prequestionamento da matéria. Agravo regimental não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.06.2000.

Data do Julgamento : 27/06/2000
Data da Publicação : DJ 29-09-2000 PP-00086 EMENT VOL-02006-04 PP-00819
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADO DE MINAS GERAIS GOIÁS TOCANTINS E DISTRITO FEDERAL - FEEB ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS AGDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO ADVDOS. : JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTROS
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