STF RE 255328 ED-EDv-AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NOS EMB.DIV.NOS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃOS-PARADIGMAS
PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE AGRAVOS REGIMENTAIS EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INADMISSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER
PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS
DADOS COMO DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO
- INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS
ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - PADRÕES DE
CONFRONTO QUE NÃO GUARDAM ESPECIFICIDADE COM A SITUAÇÃO EXAMINADA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Para
efeito de interposição de embargos de divergência, somente o acórdão
proferido no julgamento de recurso extraordinário (e não em sede de
"agravo regimental") poderá revestir-se de caráter paradigmático,
viabilizando-se, processualmente, como padrão de confronto, apto a
demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- O acórdão-paradigma,
para legitimar a oposição de embargos de divergência, deve
referir-se a situações, que, considerados os elementos essenciais a
ela inerentes, permitam estabelecer, ante a especificidade de que se
revestem, a necessária relação de pertinência com a tese jurídica
que a decisão embargada, em frontal dissenso com o padrão de
confronto invocado, veio a acolher no julgamento da causa.
Inocorrência, no caso ora em exame, desse específico pressuposto de
admissibilidade dos embargos de divergência.
- A parte
embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos
de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos
- deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise
comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada, a
existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe
reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do
conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência
indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou
que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os
fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das
ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem
simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de
dissenso pretoriano. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRETENDIDA DEMONSTRAÇÃO DE
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MEDIANTE INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃOS-PARADIGMAS
PROFERIDOS NO JULGAMENTO DE AGRAVOS REGIMENTAIS EM SEDE DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO E EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO -
INADMISSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE EMBARGANTE, DO DEVER
PROCESSUAL DE PROCEDER AO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS
DADOS COMO DIVERGENTES, DE UM LADO, E A DECISÃO EMBARGADA, DE OUTRO
- INSUFICIÊNCIA DA MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS PERTINENTES AOS
ACÓRDÃOS INVOCADOS COMO REFERÊNCIA PARADIGMÁTICA - PADRÕES DE
CONFRONTO QUE NÃO GUARDAM ESPECIFICIDADE COM A SITUAÇÃO EXAMINADA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Para
efeito de interposição de embargos de divergência, somente o acórdão
proferido no julgamento de recurso extraordinário (e não em sede de
"agravo regimental") poderá revestir-se de caráter paradigmático,
viabilizando-se, processualmente, como padrão de confronto, apto a
demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial no âmbito do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- O acórdão-paradigma,
para legitimar a oposição de embargos de divergência, deve
referir-se a situações, que, considerados os elementos essenciais a
ela inerentes, permitam estabelecer, ante a especificidade de que se
revestem, a necessária relação de pertinência com a tese jurídica
que a decisão embargada, em frontal dissenso com o padrão de
confronto invocado, veio a acolher no julgamento da causa.
Inocorrência, no caso ora em exame, desse específico pressuposto de
admissibilidade dos embargos de divergência.
- A parte
embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos
de divergência - ou de não-conhecimento destes, quando já admitidos
- deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise
comparativa entre o acórdão-paradigma e a decisão embargada, a
existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe
reproduzir, na petição recursal, para efeito de caracterização do
conflito interpretativo, os trechos que configuram a divergência
indicada, mencionando, ainda, as circunstâncias que identificam ou
que tornam assemelhados os casos em confronto, não bastando, para os
fins a que se refere o art. 331 do RISTF, a mera transcrição das
ementas dos acórdãos invocados como referências paradigmáticas, nem
simples alegações genéricas pertinentes à suposta ocorrência de
dissenso pretoriano. Precedentes.Decisão
O Tribunal negou provimento ao recurso de agravo. Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Marco Aurélio,
Presidente, e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Ilmar Galvão, Vice-Presidente. Plenário, 24.04.2003.
Data do Julgamento
:
24/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 30-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02112-03 PP-00443 RTJ VOL-00191-01 PP-00264
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VERÔNICA LOPES VASCONCELOS E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : LUCIANO BRASILEIRO DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO CEARÁ
ADVDO.(A/S) : PGE-CE - PAULO ROBERTO MOURÃO DOURADO
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