STF RE 255340 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS.
LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO
CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Creditamento do ICMS decorrente de entradas nos
estabelecimentos da empresa de combustíveis, lubrificantes, pneus e
câmaras de ar, bem como de serviços de manutenção, utilizados no
exercício de suas atividades de transporte. Benefício vedado pela
Lei nº 8.933/89, do Estado do Paraná, e que somente com a edição do
Decreto estadual nº 3.768/94 foi estendido às empresas
transportadoras, desde que formalmente demonstradas as aquisições
dos produtos relacionados.
2. Inexistência de escrituração contábil das despesas. Meras
alegações. Conseqüência: não-deferimento do pedido de creditamento,
dada a imprescindibilidade da prova da existência do fato
constitutivo do direito postulado.
3. Correção monetária de créditos fiscais eventualmente
verificados e comprovados. Direito que, por não estar previsto na
legislação estadual, não pode ser deferido pelo Judiciário sob pena
de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS.
LEGISLAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. CREDITAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO
CRÉDITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Creditamento do ICMS decorrente de entradas nos
estabelecimentos da empresa de combustíveis, lubrificantes, pneus e
câmaras de ar, bem como de serviços de manutenção, utilizados no
exercício de suas atividades de transporte. Benefício vedado pela
Lei nº 8.933/89, do Estado do Paraná, e que somente com a edição do
Decreto estadual nº 3.768/94 foi estendido às empresas
transportadoras, desde que formalmente demonstradas as aquisições
dos produtos relacionados.
2. Inexistência de escrituração contábil das despesas. Meras
alegações. Conseqüência: não-deferimento do pedido de creditamento,
dada a imprescindibilidade da prova da existência do fato
constitutivo do direito postulado.
3. Correção monetária de créditos fiscais eventualmente
verificados e comprovados. Direito que, por não estar previsto na
legislação estadual, não pode ser deferido pelo Judiciário sob pena
de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma, por votação majoritária, não conheceu do recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), que dele conhecia e lhe dava provimento. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Néri da Silveira (Presidente) e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 30.05.2000.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00824
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : TRANSPORTADORA SBA LTDA
ADVDOS. : CLÁUDIO ZANKOSKI E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO PARANÁ
ADV. : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER
Mostrar discussão