STF RE 255407 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. REENQUADRAMENTO EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL [REDAÇÃO
PRIMITIVA].
O acórdão prolatado pelo tribunal de origem encontra-se
fundamentado no artigo, § 4º, da Constituição do Brasil, em sua
redação primitiva, que regulamentava a matéria quando foi editada a
Lei n. 12.582/96, do Estado do Ceará, não podendo o novo regramento
constitucional retroagir para modificar situação jurídica já
aperfeiçoada, ainda que sob ordem normativa não mais
vigente.
Ademais, a análise sobre o correto reenquadramento de
servidor aposentado em razão de reforma na estrutura da carreira
implica o reexame de matéria probatória, além da interpretação de
normas de direito local. Incidem, assim, os óbices descritos nos
Enunciados ns. 279 e 280 da Súmula deste Tribunal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO APOSENTADO. REENQUADRAMENTO EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL [REDAÇÃO
PRIMITIVA].
O acórdão prolatado pelo tribunal de origem encontra-se
fundamentado no artigo, § 4º, da Constituição do Brasil, em sua
redação primitiva, que regulamentava a matéria quando foi editada a
Lei n. 12.582/96, do Estado do Ceará, não podendo o novo regramento
constitucional retroagir para modificar situação jurídica já
aperfeiçoada, ainda que sob ordem normativa não mais
vigente.
Ademais, a análise sobre o correto reenquadramento de
servidor aposentado em razão de reforma na estrutura da carreira
implica o reexame de matéria probatória, além da interpretação de
normas de direito local. Incidem, assim, os óbices descritos nos
Enunciados ns. 279 e 280 da Súmula deste Tribunal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 31.05.2005.
Data do Julgamento
:
31/05/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00034 EMENT VOL-02197-2 PP-00297
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
ADV.(A/S) : PGE-CE - STÉLIO LOPES MENDONÇA JÚNIOR
AGDO.(A/S) : PEDRO CESAR BASTOS
ADV.(A/S) : PEDRO CESAR BASTOS JUNIOR
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