STF RE 255418 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Limitação de juros. Art. 192, § 3º, da
Constituição.
- O acórdão recorrido, no tocante à limitação dos juros,
tem dupla fundamentação: a constitucional e as infraconstitucionais.
- Ora, tendo os fundamentos infraconstitucionais ficado
preclusos com o trânsito em julgado da decisão que negou provimento
ao agravo de instrumento contra o despacho que negou seguimento aos
recursos especiais, o acórdão recorrido se sustenta por esses
fundamentos, que não são atacáveis pelo recurso extraordinário,
adstrito este ao fundamento constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Limitação de juros. Art. 192, § 3º, da
Constituição.
- O acórdão recorrido, no tocante à limitação dos juros,
tem dupla fundamentação: a constitucional e as infraconstitucionais.
- Ora, tendo os fundamentos infraconstitucionais ficado
preclusos com o trânsito em julgado da decisão que negou provimento
ao agravo de instrumento contra o despacho que negou seguimento aos
recursos especiais, o acórdão recorrido se sustenta por esses
fundamentos, que não são atacáveis pelo recurso extraordinário,
adstrito este ao fundamento constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.12.2000.
Data do Julgamento
:
12/12/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2001 PP-00013 EMENT VOL-02021-03 PP-00586
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ANAIR ISABEL SCHAEFER E OUTROS
RECDO. : HERMELEGILDO WARKEN
ADVDOS. : NELMO JOSÉ BECK E OUTROS
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