STF RE 255476 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. C.F., 1967, art. 19, III,
c; C.F., 1988, art. 150, VI, c.
I. - A alegação no sentido de que a recorrente é
entidade
de previdência privada cujo custeio do plano é integralmente
suportado pelos patrocinadores, sem nenhuma participação dos
empregados beneficiados exigiria o exame da prova, o que não se
admite em sede de recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. C.F., 1967, art. 19, III,
c; C.F., 1988, art. 150, VI, c.
I. - A alegação no sentido de que a recorrente é
entidade
de previdência privada cujo custeio do plano é integralmente
suportado pelos patrocinadores, sem nenhuma participação dos
empregados beneficiados exigiria o exame da prova, o que não se
admite em sede de recurso extraordinário.
II. - Agravo não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 25.06.2002.
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 23-08-2002 PP-00092 EMENT VOL-02079-03 PP-00593
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
AGTE. : PREVIBOSCH - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS DE BRITO E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - MAURO GRINBERG
Mostrar discussão