STF RE 255550 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. ESTADO DO CEARÁ. POLICIAL
MILITAR. PENSÃO.
De acordo com o parágrafo 5º do art. 40 da CF, o benefício
da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
cláusula interpretada pelo STF como referida a eventual teto que
haja sido estabelecido pelo ente político, na forma do art. 37, XI,
da mesma Carta (MI n. 211-8), no caso, sequer mencionado.
Alegado descabimento, no cálculo da pensão, de parcelas
alusivas a vantagens funcionais, uma das quais incorporável aos
proventos da inatividade do servidor e, conseqüentemente, aos
proventos, por expressa disposição legal, não havendo como apreciar-
se o tratamento legal dispensado às demais, por ausência de elemento
nos autos.
Agravo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESTADO DO CEARÁ. POLICIAL
MILITAR. PENSÃO.
De acordo com o parágrafo 5º do art. 40 da CF, o benefício
da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
cláusula interpretada pelo STF como referida a eventual teto que
haja sido estabelecido pelo ente político, na forma do art. 37, XI,
da mesma Carta (MI n. 211-8), no caso, sequer mencionado.
Alegado descabimento, no cálculo da pensão, de parcelas
alusivas a vantagens funcionais, uma das quais incorporável aos
proventos da inatividade do servidor e, conseqüentemente, aos
proventos, por expressa disposição legal, não havendo como apreciar-
se o tratamento legal dispensado às demais, por ausência de elemento
nos autos.
Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Galloti. 1ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2000 PP-00100 EMENT VOL-02011-04 PP-00636
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DO CEARÁ
ADV. : PGE-CE - STELIO LOPES MENDONÇA JÚNIOR
AGDA. : MARIA DAS GRAÇAS ALVES DE ARAÚJO
ADV. : FRANCISCO APRÍGIO DA SILVA
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