STF RE 255559 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Agravo regimental.
- Em face da sucumbência parcial da ação, foi correta a
determinação de que as custas e os honorários de advogado fossem
repartidos e compensados entre as partes na proporção de suas
sucumbências (caput do artigo 21 do C.P.C).
- Sucede, porém, no caso, que num ponto têm razão os
agravantes: não foram fixados na instância ordinária o percentual e
a base de cálculo relativa aos honorários de advogado, razão por que
supro essa omissão fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, mantida a determinação de que eles serão repartidos e
compensados na proporção das sucumbências das partes.
Agravo a que se dá parcial provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Em face da sucumbência parcial da ação, foi correta a
determinação de que as custas e os honorários de advogado fossem
repartidos e compensados entre as partes na proporção de suas
sucumbências (caput do artigo 21 do C.P.C).
- Sucede, porém, no caso, que num ponto têm razão os
agravantes: não foram fixados na instância ordinária o percentual e
a base de cálculo relativa aos honorários de advogado, razão por que
supro essa omissão fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, mantida a determinação de que eles serão repartidos e
compensados na proporção das sucumbências das partes.
Agravo a que se dá parcial provimento.Decisão
A Turma deu parcial provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
Data do Julgamento
:
06/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00097 EMENT VOL-02026-08 PP-01733
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTES. : IVO RIBAS E OUTROS
ADV. : EDSON FLAVIO CARDOSO
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : TÂNIA MARIA QUARESMA TORRES E OUTROS
ADV. : JOSÉ ROBERTO DE SOUZA
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