STF RE 255639 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DO PROMOTOR
E DO JUIZ NATURAIS E DA AMPLA DEFESA.
Impossibilidade de apreciação do alegado cerceamento de
defesa, porquanto, ainda que houvesse ocorrido -- o que não restou
demonstrado --, teria resultado de inobservância a normas
processuais de natureza infraconstitucional, que, a teor da
jurisprudência do STF, não rende ensejo ao recurso extraordinário.
Denúncia e sentença elaboradas por quem fora previamente
legitimado a atuar no feito, mediante designação de natureza
genérica, fundada em critérios abstratos e predeterminados,
previstos em lei, hipótese em que não se pode ter por configurada
ofensa ao princípio consagrado no art. 5º, LIII, da Constituição.
Recurso não conhecido.
Ementa
CRIMINAL. JUSTIÇA FEDERAL. PRINCÍPIOS DO PROMOTOR
E DO JUIZ NATURAIS E DA AMPLA DEFESA.
Impossibilidade de apreciação do alegado cerceamento de
defesa, porquanto, ainda que houvesse ocorrido -- o que não restou
demonstrado --, teria resultado de inobservância a normas
processuais de natureza infraconstitucional, que, a teor da
jurisprudência do STF, não rende ensejo ao recurso extraordinário.
Denúncia e sentença elaboradas por quem fora previamente
legitimado a atuar no feito, mediante designação de natureza
genérica, fundada em critérios abstratos e predeterminados,
previstos em lei, hipótese em que não se pode ter por configurada
ofensa ao princípio consagrado no art. 5º, LIII, da Constituição.
Recurso não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.02.2001.
Data do Julgamento
:
13/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-05 PP-01010 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00088
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : AROLDO GUILHERME SCHATTSCHNEIDER
ADVDOS. : SÍLVIA DOMINGUES SANTOS MANSUR E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Mostrar discussão