STF RE 255731 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA - Responsabilidade civil do Estado: furto de
automóvel em estacionamento mantido por Município: condenação por
responsabilidade contratual que não contraria o art. 37, § 6º, da
Constituição.
Ao oferecer à freguesia do mercado a comodidade de
estacionamento fechado por grades e cuidado por vigias, o Município
assumiu o dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue,
colocando-se em posição contratual similar à do depositário,
obrigado por lei "a ter na guarda e conservação da coisa depositada
o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence" (Cód.
Civ., art. 1.266). Em tal hipótese, a responsabilidade do Município
por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não
se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mas no descumprimento de
uma obrigação contratual.
Ementa
EMENTA - Responsabilidade civil do Estado: furto de
automóvel em estacionamento mantido por Município: condenação por
responsabilidade contratual que não contraria o art. 37, § 6º, da
Constituição.
Ao oferecer à freguesia do mercado a comodidade de
estacionamento fechado por grades e cuidado por vigias, o Município
assumiu o dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue,
colocando-se em posição contratual similar à do depositário,
obrigado por lei "a ter na guarda e conservação da coisa depositada
o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence" (Cód.
Civ., art. 1.266). Em tal hipótese, a responsabilidade do Município
por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não
se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mas no descumprimento de
uma obrigação contratual.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª Turma, 09.11.99.
Data do Julgamento
:
09/11/1999
Data da Publicação
:
DJ 26-11-1999 PP-00135 EMENT VOL-01973-19 PP-04105
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : CLÁUDIA LONGO
RECDO. : IRINEU MARQUES DA SILVA
ADVDOS. : LUIZ ANTONIO MEIRELLES E OUTROS
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