STF RE 255773 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº
6.352/88, DO ESTADO DE SÃO PAULO: ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
NO JULGAMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
1. Repetição de indébito dos valores devidamente comprovados
nos autos pelo autor, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade da Lei paulista nº 6.352/88, pelo Pleno deste
Tribunal. Juntada de novos documentos quando da oposição de embargos
de declaração ao acórdão recorrido. Matéria não apreciada pelo
Tribunal de origem, dada a sua extemporaneidade. Pretensão de
reexame do conjunto fático-probatório no julgamento do recurso
extraordinário. Impossibilidade, em razão do óbice da Súmula 279-
STF.
2. Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do
direito de defesa. Ausência de prequestionamento da matéria. O
aresto proferido nos embargos infringentes não faz qualquer
referência aos preceitos constitucionais, cuja violação fora argüida
pelo recorrente, tendo-se limitado a julgar procedente a repetição
do indébito, à vista do caso concreto e das provas oportunamente
juntadas. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI Nº
6.352/88, DO ESTADO DE SÃO PAULO: ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
NO JULGAMENTO DO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
1. Repetição de indébito dos valores devidamente comprovados
nos autos pelo autor, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade da Lei paulista nº 6.352/88, pelo Pleno deste
Tribunal. Juntada de novos documentos quando da oposição de embargos
de declaração ao acórdão recorrido. Matéria não apreciada pelo
Tribunal de origem, dada a sua extemporaneidade. Pretensão de
reexame do conjunto fático-probatório no julgamento do recurso
extraordinário. Impossibilidade, em razão do óbice da Súmula 279-
STF.
2. Negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do
direito de defesa. Ausência de prequestionamento da matéria. O
aresto proferido nos embargos infringentes não faz qualquer
referência aos preceitos constitucionais, cuja violação fora argüida
pelo recorrente, tendo-se limitado a julgar procedente a repetição
do indébito, à vista do caso concreto e das provas oportunamente
juntadas. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhores Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 29-09-2000 PP-00086 EMENT VOL-02006-04 PP-00840
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : WALDEMAR DOS SANTOS
ADV. : MARIO SERGIO SOBREIRA SANTOS
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADV. : PGE-SP - DERLY BARRETO E SILVA FILHO
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