STF RE 255785 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido
pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o
RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela
Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado,
não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a
remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que
as vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto
remuneratório, tem entendido, em casos análogos ao presente, que os
adicionais por tempo de serviço e a sexta parte (RE 255.236), bem
como a gratificação de gabinete (RE 220.397), são vantagens pessoais
conforme corretamente, no ponto, entendeu o acórdão recorrido. O
mesmo, porém, não ocorre com a verba relativa a honorários de
advogado (RE 220.397).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Quanto à questão concernente a não ter sido recebido
pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do
Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o
RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela
Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado,
não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a
remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais.
- Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que
as vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto
remuneratório, tem entendido, em casos análogos ao presente, que os
adicionais por tempo de serviço e a sexta parte (RE 255.236), bem
como a gratificação de gabinete (RE 220.397), são vantagens pessoais
conforme corretamente, no ponto, entendeu o acórdão recorrido. O
mesmo, porém, não ocorre com a verba relativa a honorários de
advogado (RE 220.397).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00061 EMENT VOL-02065-07 PP-01493
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA E OUTRA
RECDA. : MARIA DE LOURDES FERREIRA
ADVDO. : ROBERTO MOREIRA CÉSAR
RECDOS. : WALTER ANGELO DI PIETRO E OUTRO
ADVDO. : MOYSÉS LEVY
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