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Jurisprudência


STF RE 255785 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. Teto remuneratório. - Quanto à questão concernente a não ter sido recebido pela atual Constituição o artigo 42 da Lei 10.430, de 29.02.88, do Município de São Paulo, esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 220.397, decidiu que esse dispositivo municipal foi recebido pela Carta Magna de 1988 no tocante ao teto remuneratório nele fixado, não o sendo, porém, no ponto em que fixou esse teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais. - Esta Corte, que firmou jurisprudência no sentido de que as vantagens pessoais não estão sujeitas à limitação do teto remuneratório, tem entendido, em casos análogos ao presente, que os adicionais por tempo de serviço e a sexta parte (RE 255.236), bem como a gratificação de gabinete (RE 220.397), são vantagens pessoais conforme corretamente, no ponto, entendeu o acórdão recorrido. O mesmo, porém, não ocorre com a verba relativa a honorários de advogado (RE 220.397). Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 26.02.2002.

Data do Julgamento : 26/02/2002
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00061 EMENT VOL-02065-07 PP-01493
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDOS. : LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA E OUTRA RECDA. : MARIA DE LOURDES FERREIRA ADVDO. : ROBERTO MOREIRA CÉSAR RECDOS. : WALTER ANGELO DI PIETRO E OUTRO ADVDO. : MOYSÉS LEVY
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