STF RE 255872 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Contribuição
Social. FINSOCIAL. Empresa prestadora de serviço. Objeto social.
Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário
que dependa de reexame de fatos e provas.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Admissibilidade. Contribuição
Social. FINSOCIAL. Empresa prestadora de serviço. Objeto social.
Reexame de fatos e provas. Ofensa indireta à Constituição. Agravo
regimental não provido. Súmula 279. Não cabe recurso extraordinário
que dependa de reexame de fatos e provas.
2. RECURSO. Agravo.
Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de multa.
Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do
CPC. Quando abusiva a interposição de agravo, manifestamente
inadmissível ou infundado, deve o Tribunal condenar o agravante a
pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Eros Grau. 1ª Turma, 11.10.2005.
Data do Julgamento
:
11/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 11-11-2005 PP-00025 EMENT VOL-02213-03 PP-00524
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE. : POSTO E HOTEL DI VAN LTDA
ADVDOS. : BENILDO DOS SANTOS E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PFN - ADONIAS DOS SANTOS COSTA
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