STF RE 255918 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE
TEVE POR PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DO DECIDIDO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL, COM TRÂNSITO
EM JULGADO.
O aresto do Superior Tribunal de Justiça, embora haja
provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido,
ajustando-o ao entendimento consagrado na referida Corte acerca da
aplicação do índice de 70,28%, ordenou que no cálculo da correção
monetária relativa ao mês de janeiro de 1989 seja adotado o
percentual de 42,72%. Conquanto não tenha atendido a pretensão da
recorrente, tal como foi postulada na impugnação, ensejou a
prejudicialidade do recurso extraordinário, que se dirige contra
acórdão que resultou reformado.
Impunha-se à recorrente ter impugnado a decisão mediante
novo recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, em
razão de haver surgido nesse julgado questão diversa da que foi
resolvida pela instância ordinária.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE
TEVE POR PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DO DECIDIDO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL, COM TRÂNSITO
EM JULGADO.
O aresto do Superior Tribunal de Justiça, embora haja
provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido,
ajustando-o ao entendimento consagrado na referida Corte acerca da
aplicação do índice de 70,28%, ordenou que no cálculo da correção
monetária relativa ao mês de janeiro de 1989 seja adotado o
percentual de 42,72%. Conquanto não tenha atendido a pretensão da
recorrente, tal como foi postulada na impugnação, ensejou a
prejudicialidade do recurso extraordinário, que se dirige contra
acórdão que resultou reformado.
Impunha-se à recorrente ter impugnado a decisão mediante
novo recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, em
razão de haver surgido nesse julgado questão diversa da que foi
resolvida pela instância ordinária.
Agravo regimental desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recursos extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 14.03.2000.
Data do Julgamento
:
14/03/2000
Data da Publicação
:
DJ 28-04-2000 PP-00103 EMENT VOL-01988-11 PP-02338
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AGDOS. : JOSÉ JONAS MATTOS FILHO E OUTROS
ADVDAS. : MARGARIDA MATILDE NEWLANDS DE FREITAS
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