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Jurisprudência


STF RE 255918 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE TEVE POR PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL, COM TRÂNSITO EM JULGADO. O aresto do Superior Tribunal de Justiça, embora haja provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido, ajustando-o ao entendimento consagrado na referida Corte acerca da aplicação do índice de 70,28%, ordenou que no cálculo da correção monetária relativa ao mês de janeiro de 1989 seja adotado o percentual de 42,72%. Conquanto não tenha atendido a pretensão da recorrente, tal como foi postulada na impugnação, ensejou a prejudicialidade do recurso extraordinário, que se dirige contra acórdão que resultou reformado. Impunha-se à recorrente ter impugnado a decisão mediante novo recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, em razão de haver surgido nesse julgado questão diversa da que foi resolvida pela instância ordinária. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental em recursos extraordinário. Unânime. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Octavio Gallotti e Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 14.03.2000.

Data do Julgamento : 14/03/2000
Data da Publicação : DJ 28-04-2000 PP-00103 EMENT VOL-01988-11 PP-02338
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AGDOS. : JOSÉ JONAS MATTOS FILHO E OUTROS ADVDAS. : MARGARIDA MATILDE NEWLANDS DE FREITAS
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