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Jurisprudência


STF RE 256157 AgR / GO - GOIÁS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL (ART. 3º CPP). PROVIMENTO DO RE POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI DE TORTURA (L. 9.455/97). CRIMES HEDIONDOS (L. 8.072/90). INAPLICABILIDADE. 1) A L. 9.756/98 ao alterar o CPC, art. 557, previu a possibilidade de o Relator dar provimento a recurso, se a decisão estiver em manifesto desacordo com a jurisprudência do Tribunal. O Código de Processo Penal é omisso a respeito do tema. Igualmente a L. 8.038/90. A lei processual civil é aplicável ao processo penal por interpretação extensiva e aplicação analógica (CPP, art. 3º). É possível ao Relator dar provimento a RE, em matéria criminal, por despacho. Precedentes. 2) A decisão agravada que deu provimento ao recurso extraordinário enfrentou as teses da recorrida - ora agravante -, para não admiti-las, tendo em vista a orientação firmada no Tribunal. A progressão de regime prevista para o crime de tortura (L. 9.455/97) não se aplica aos crimes hediondos. Precedentes. 3) Decisão mantida.
Decisão
Preliminarmente, a Turma, por unanimidade, decidiu ser aplicável a Lei 9.756/98 também ao processo penal. No mérito, por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 31.10.2000.

Data do Julgamento : 31/10/2000
Data da Publicação : DJ 03-05-2002 PP-00020 EMENT VOL-02067-03 PP-00472
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NELSON JOBIM
Parte(s) : AGTE. : SIMONE PEREIRA ADVDOS.: LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 LET-A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00003 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00557 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
Observação : Acórdãos citados: RE 256158, RE 221481, RE 261769, RE 262523, RE 269247, RE 272218. Número de páginas: (11). Análise:(MML). Revisão:(CTM/AAF). Inclusão: 25/07/02, (MLR). Alteração: 07/08/02, (MRL). Alteração: 25/05/2018, JRM.
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