STF RE 256157 AgR / GO - GOIÁS AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL (ART. 3º CPP).
PROVIMENTO DO RE POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO
DE REGIME. LEI DE TORTURA (L. 9.455/97). CRIMES HEDIONDOS (L.
8.072/90). INAPLICABILIDADE.
1) A L. 9.756/98 ao alterar o CPC, art. 557, previu a
possibilidade de o Relator dar provimento a recurso, se a decisão
estiver em manifesto desacordo com a jurisprudência do Tribunal.
O Código de Processo Penal é omisso a respeito do tema.
Igualmente a L. 8.038/90.
A lei processual civil é aplicável ao processo penal por
interpretação extensiva e aplicação analógica (CPP, art. 3º).
É possível ao Relator dar provimento a RE, em matéria
criminal, por despacho. Precedentes.
2) A decisão agravada que deu provimento ao recurso
extraordinário enfrentou as teses da recorrida - ora agravante -,
para não admiti-las, tendo em vista a orientação firmada no
Tribunal.
A progressão de regime prevista para o crime de tortura (L.
9.455/97) não se aplica aos crimes hediondos. Precedentes.
3) Decisão mantida.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL (ART. 3º CPP).
PROVIMENTO DO RE POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO
DE REGIME. LEI DE TORTURA (L. 9.455/97). CRIMES HEDIONDOS (L.
8.072/90). INAPLICABILIDADE.
1) A L. 9.756/98 ao alterar o CPC, art. 557, previu a
possibilidade de o Relator dar provimento a recurso, se a decisão
estiver em manifesto desacordo com a jurisprudência do Tribunal.
O Código de Processo Penal é omisso a respeito do tema.
Igualmente a L. 8.038/90.
A lei processual civil é aplicável ao processo penal por
interpretação extensiva e aplicação analógica (CPP, art. 3º).
É possível ao Relator dar provimento a RE, em matéria
criminal, por despacho. Precedentes.
2) A decisão agravada que deu provimento ao recurso
extraordinário enfrentou as teses da recorrida - ora agravante -,
para não admiti-las, tendo em vista a orientação firmada no
Tribunal.
A progressão de regime prevista para o crime de tortura (L.
9.455/97) não se aplica aos crimes hediondos. Precedentes.
3) Decisão mantida.Decisão
Preliminarmente, a Turma, por unanimidade, decidiu ser aplicável a Lei 9.756/98 também ao processo penal. No mérito, por maioria, a Turma negou provimento ao agravo regimental, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 31.10.2000.
Data do Julgamento
:
31/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 03-05-2002 PP-00020 EMENT VOL-02067-03 PP-00472
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
AGTE. : SIMONE PEREIRA
ADVDOS.: LUÍS ALEXANDRE RASSI E OUTRO
AGDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00003
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
LEG-FED LEI-009756 ANO-1998
Observação
:
Acórdãos citados: RE 256158, RE 221481, RE 261769, RE 262523, RE 269247, RE 272218.
Número de páginas: (11).
Análise:(MML).
Revisão:(CTM/AAF).
Inclusão: 25/07/02, (MLR).
Alteração: 07/08/02, (MRL).
Alteração: 25/05/2018, JRM.
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