STF RE 25623 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Lei de falências; se expressamente não autorisa, também expressamente não proibe o Ministério Público de recorrer, nos respectivos processos, em que interveiu, das decisões neles proferidas; inteligencia dos arts. 137, § 2°, e 210, do Decreto-lei nº
7661, de 1945. Estinção das obrigações do falido; para a sua declaração cumpre que a falência haja sido encerrada por sentença, nos termos do artigo 135, n III, entendido de acordo com o art. 134, do citado decreto-lei.
Ementa
Lei de falências; se expressamente não autorisa, também expressamente não proibe o Ministério Público de recorrer, nos respectivos processos, em que interveiu, das decisões neles proferidas; inteligencia dos arts. 137, § 2°, e 210, do Decreto-lei nº
7661, de 1945. Estinção das obrigações do falido; para a sua declaração cumpre que a falência haja sido encerrada por sentença, nos termos do artigo 135, n III, entendido de acordo com o art. 134, do citado decreto-lei.Decisão
Conheceu-se do recurso, a que, porém, se negou provimento, unânimemente. Ausente o Sr. Ministro Lafayette de Andrada.
Data do Julgamento
:
09/10/1956
Data da Publicação
:
DJ 31-01-1957 PP-01377 EMENT VOL-00290-02 PP-00727
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EDGARD COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTES: J. B. VIANA NOGUEIRA E OUTRO
RECORRIDO : 1º CURADOR FISCAL DAS MASSAS FALIDAS
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