STF RE 256327 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Pessoa carente
portadora
de doença de origem neurológica. Lei 9.908/93 do Estado do Rio
Grande do Sul.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 242.859, relativo a
caso análogo ao presente que diz respeito a doença de origem
neurológica, assim decidiu:
"ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS
INDISPENSÁVEIS A AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE
NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO
ACÓRDÃO AO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E
196
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão que teve por fundamento central
dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio
da
qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul,
regulamentando
a norma do art. 196 da Constituição Federal,
vinculou-se a
um programa de distribuição de medicamentos a pessoas
carentes, não havendo, por isso, que se falar em
ofensa
aos dispositivos constitucionais apontados.
Recurso não conhecido".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Pessoa carente
portadora
de doença de origem neurológica. Lei 9.908/93 do Estado do Rio
Grande do Sul.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 242.859, relativo a
caso análogo ao presente que diz respeito a doença de origem
neurológica, assim decidiu:
"ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS
INDISPENSÁVEIS A AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE
NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO
ACÓRDÃO AO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E
196
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão que teve por fundamento central
dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio
da
qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul,
regulamentando
a norma do art. 196 da Constituição Federal,
vinculou-se a
um programa de distribuição de medicamentos a pessoas
carentes, não havendo, por isso, que se falar em
ofensa
aos dispositivos constitucionais apontados.
Recurso não conhecido".
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 25.06.2002.
Data do Julgamento
:
25/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 13-09-2002 PP-00084 EMENT VOL-02082-03 PP-00491
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVDOS. : PGE-RS - KATIA ELISABETH WAWRICK E OUTROS
RECDO. : ANTÔNIO MARTINELLI
ADV. : EVANDRO LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA
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