STF RE 256588 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE
LIXO. CF, art. 145, II.
I. Taxa de Coleta de Lixo: especificidade e divisibilidade
do serviço. CF, art. 145, II: inocorrência de ofensa.
II. Embargos de declaração acolhidos para o fim de suprir
omissão, mantido o acórdão embargado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE
LIXO. CF, art. 145, II.
I. Taxa de Coleta de Lixo: especificidade e divisibilidade
do serviço. CF, art. 145, II: inocorrência de ofensa.
II. Embargos de declaração acolhidos para o fim de suprir
omissão, mantido o acórdão embargado.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração para suprir omissão, sem efeitos modificados. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00055 EMENT VOL-02051-05 PP-00921
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTES. : MYRIAM TOROK E OUTRO
ADVDOS. : JOÃO MARCOS NABUCO E OUTROS
EMBDO. : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVDOS. : JOSÉ EDUARDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E OUTROS
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