STF RE 256652 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido
determinara a aplicação dos índices correspondentes aos
meses de junho/87, abril e maio/90, fevereiro/91 e
janeiro/89.
2. E a decisão ora impugnada, com base em
precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min.
MOREIRA ALVES), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento,
excluiu da condenação as atualizações dos Planos Bresser
(julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91).
3. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à
aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87,
maio/90 e fevereiro/91.
4. Sendo assim, na liquidação se verificará o
"quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa
proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e
honorários, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação
dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só
responderão por tais verbas, quando tiverem condições para
isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950.
5. Enfim, não demonstrada a sucumbência mínima dos
agravantes, o agravo é improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
FGTS. ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO: SUCUMBÊNCIA.
1. O acórdão extraordinariamente recorrido
determinara a aplicação dos índices correspondentes aos
meses de junho/87, abril e maio/90, fevereiro/91 e
janeiro/89.
2. E a decisão ora impugnada, com base em
precedente do Plenário do S.T.F. (R.E. nº 226.855, rel. Min.
MOREIRA ALVES), conhecendo, em parte, do recurso
extraordinário, e, nessa parte, lhe dando provimento,
excluiu da condenação as atualizações dos Planos Bresser
(julho/87), Collor I (maio/90) e Collor II (fevereiro/91).
3. Ficaram, então, vencidos os autores, quanto à
aplicação dos índices correspondentes aos meses de julho/87,
maio/90 e fevereiro/91.
4. Sendo assim, na liquidação se verificará o
"quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa
proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e
honorários, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação
dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só
responderão por tais verbas, quando tiverem condições para
isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950.
5. Enfim, não demonstrada a sucumbência mínima dos
agravantes, o agravo é improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.03.2002.
Data do Julgamento
:
12/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00057 EMENT VOL-02065-07 PP-01528
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : PEDRO AGOSTINI NETO E OUTROS
ADVDO. : EDSON FLAVIO CARDOSO
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : AFONSO STANGHERLIN E OUTROS
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