STF RE 256675 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que não cabem
embargos de declaração contra despacho monocrático, hipótese em que
esses embargos devem ser conhecidos como agravo regimental.
- Em face da sucumbência parcial da ação, foi correta a
determinação de que as custas e os honorários de advogado fossem
repartidos e compensados entre as partes na medida da proporção de
suas sucumbências (caput do artigo 21 do C.P.C).
Embargos de declaração que são conhecidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração.
- Já se firmou nesta Corte o entendimento de que não cabem
embargos de declaração contra despacho monocrático, hipótese em que
esses embargos devem ser conhecidos como agravo regimental.
- Em face da sucumbência parcial da ação, foi correta a
determinação de que as custas e os honorários de advogado fossem
repartidos e compensados entre as partes na medida da proporção de
suas sucumbências (caput do artigo 21 do C.P.C).
Embargos de declaração que são conhecidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.Decisão
A Turma conheceu dos embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 06.02.2001.
Data do Julgamento
:
06/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00100 EMENT VOL-02026-08 PP-01768
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : JOSÉ ROCHA DE CARVALHO E OUTROS
ADVDOS. : MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E OUTROS
EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : EVERARDO DA SILVA AMARAL E OUTROS
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