STF RE 256893 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 202 DA CARTA
DE OUTUBRO EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. AUTO-APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal já afirmou a auto-aplicabilidade do § 2º do art. 202 da
Carta Magna, em sua redação originária. Precedentes.
Aplicação de
multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do § 2º do
art. 557 do Código de Processo Civil.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. § 2º DO ART. 202 DA CARTA
DE OUTUBRO EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. AUTO-APLICABILIDADE.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA.
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal já afirmou a auto-aplicabilidade do § 2º do art. 202 da
Carta Magna, em sua redação originária. Precedentes.
Aplicação de
multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do § 2º do
art. 557 do Código de Processo Civil.
Agravo regimental desprovido.Decisão
Indexação
- APLICAÇÃO, MULTA, CARÁTER INFUNDADO, AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO,
RECOLHIMENTO, VALOR, CONDENAÇÃO, INTERPOSIÇÃO, ULTERIOR, RECURSO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00202 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00002
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-MUN LEI-003402 ANO-1981
(MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - MG).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-225630, AI-318993-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 27/05/04, (MLR).
Alteração: 02/06/04, (JVC).
Data do Julgamento
:
23/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 07-05-2004 PP-00022 EMENT VOL-02150-03 PP-00577
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADVDO.(A/S) : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : LUIZ EDMUNDO MACHADO BRITTO
ADVDO.(A/S) : DANILO ALVES LEÃO
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