STF RE 257960 AgR-ED-ED / ES - ESPÍRITO SANTO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração. Finsocial. Prestadoras de
serviço. Constitucionalidade da majoração da alíquota. Ausência de
omissão, contradição ou obscuridade. Sua rejeição. Multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa.
Ementa
Embargos de declaração. Finsocial. Prestadoras de
serviço. Constitucionalidade da majoração da alíquota. Ausência de
omissão, contradição ou obscuridade. Sua rejeição. Multa de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, e, por considera-los protelatórios, impôs,
à embargante, a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 05-10-2001 PP-00056 EMENT VOL-02046-04 PP-00662
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
EMBDA. : DUTO ENGENHARIA LTDA
ADVDA. : MARIA HELENA REINOSO REZENDE
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-007738 ANO-1989
ART-00028
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00007
LEG-FED LEI-007894 ANO-1989
ART-00001
LEG-FED LEI-008147 ANO-1990
ART-00001
Observação
:
Acórdão citado: RE 150764.
Obs.: - Os RE 257960 AgR ED ED foram objetos dos RE AgR ED ED ED
rejeitados em 06/08/2002.
Número de páginas: (06).
Análise:(FLO).
Revisão:(RCO/F).
Inclusão: 31/01/02, (MLR).
Alteração: 09/05/03, (MLR).
Alteração: 05/04/2018, PDR.
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