STF RE 258005 / BA - BAHIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE COMANDO PREVISTA NA LEI 6.403/92 DO ESTADO DA BAHIA.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se encontra
prequestionado o tema relativo aos artigos 2º; 5º, II; 37, caput e
97 da Constituição, pois não discutido no acórdão de origem, ao qual
não foram opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão (Súmulas STF 282 e 356).
2. A norma local que instituiu a
gratificação de comando é clara quanto aos destinatários da benesse,
ou seja, tão-somente os oficiais "que estejam no exercício de
atividades de comando e direção de unidades da organização policial
militar formalmente constituídas".
3. Não se está diante de uma
vantagem conferida indistintamente a todos os integrantes da
corporação militar. Assim, inviável a sua extensão aos servidores
inativos.
4. Precedente.
5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE COMANDO PREVISTA NA LEI 6.403/92 DO ESTADO DA BAHIA.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se encontra
prequestionado o tema relativo aos artigos 2º; 5º, II; 37, caput e
97 da Constituição, pois não discutido no acórdão de origem, ao qual
não foram opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão (Súmulas STF 282 e 356).
2. A norma local que instituiu a
gratificação de comando é clara quanto aos destinatários da benesse,
ou seja, tão-somente os oficiais "que estejam no exercício de
atividades de comando e direção de unidades da organização policial
militar formalmente constituídas".
3. Não se está diante de uma
vantagem conferida indistintamente a todos os integrantes da
corporação militar. Assim, inviável a sua extensão aos servidores
inativos.
4. Precedente.
5. Recurso extraordinário conhecido e
provido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 INC-00002 ART-00037
"CAPUT" ART-00040 PAR-00004 ART-00097
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-EST LEI-006903 ANO-1992
(SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdão citado: RE-325032.
Número de páginas: (05). Análise:(CEL). Revisão:(ANA).
Inclusão: 30/08/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
15/06/2004
Data da Publicação
:
DJ 13-08-2004 PP-00285 EMENT VOL-02159-01 PP-00117 RTJ VOL-00193-02 PP-00751
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : ESTADO DA BAHIA
ADVDO.(A/S) : PGE-BA - MANUELLA DA SILVA NONÔ E OUTRO (A/S)
RECDO.(A/S) : PAULO SOUZA AMORIM
ADVDO.(A/S) : RICARDO RIBEIRO DE ALMEIDA
Mostrar discussão