STF RE 258257 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I - Mandado de segurança: desistência requerida pelo
impetrante para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação.
Precedentes.
1. A homologação da desistência do mandado de
segurança não implica qualquer juízo sobre o direito da
impetrante de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
matéria que, de resto, nem é objeto do mandado de
segurança.
2. Mandado de segurança: desistência que independe
da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público,
de que haja emanado o ato coator sem distinção, na
jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de
competência originária e aquela pendente do julgamento de
recurso.
II - Agravo regimental: não é possível, em agravo
regimental, inovar a causa com questão que não foi antes
suscitada.
III - Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Ementa
I - Mandado de segurança: desistência requerida pelo
impetrante para viabilizar a adesão ao REFIS: homologação.
Precedentes.
1. A homologação da desistência do mandado de
segurança não implica qualquer juízo sobre o direito da
impetrante de aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS,
matéria que, de resto, nem é objeto do mandado de
segurança.
2. Mandado de segurança: desistência que independe
da anuência do impetrado ou da pessoa jurídica de Direito Público,
de que haja emanado o ato coator sem distinção, na
jurisprudência do STF, entre a hipótese de impetração de
competência originária e aquela pendente do julgamento de
recurso.
II - Agravo regimental: não é possível, em agravo
regimental, inovar a causa com questão que não foi antes
suscitada.
III - Agravo regimental manifestamente infundado:
aplicação de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª.
Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2007 PP-00026 EMENT VOL-02263-02 PP-00364 RTFP v. 15, n. 73, 2007, p. 295-297
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : UNIÃO
ADVDOS. : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES E OUTROS
AGDO. : AÇÚCAR GUARANI S/A
ADVDA. : ANA MARIA GUELBER CORRÊA
ADVDOS. : HAMILTON DIAS DE SOUZA E OUTROS
Mostrar discussão