STF RE 258402 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tarifa de
energia elétrica. Majoração durante o congelamento de preços.
Portarias nº 38/86 e nº 45/86. Ilegalidade. Matéria
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. Precedentes. A majoração da tarifa de
energia elétrica, quando vigentes os Decretos-Lei nº 2.283/86 e
2.284/86, responsáveis pelo congelamento de preços e tarifas
públicas, é questão infraconstitucional, o que implicaria ofensa
apenas indireta à Constituição, não admitida em recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tarifa de
energia elétrica. Majoração durante o congelamento de preços.
Portarias nº 38/86 e nº 45/86. Ilegalidade. Matéria
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. Precedentes. A majoração da tarifa de
energia elétrica, quando vigentes os Decretos-Lei nº 2.283/86 e
2.284/86, responsáveis pelo congelamento de preços e tarifas
públicas, é questão infraconstitucional, o que implicaria ofensa
apenas indireta à Constituição, não admitida em recurso
extraordinário.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. 1ª Turma, 10.08.2004.
Data do Julgamento
:
10/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 03-09-2004 PP-00020 EMENT VOL-02162-02 PP-00277
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A
ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
AGDO.(A/S) : SORANA COMERCIAL E IMPORTADORA S/A
ADV.(A/S) : CÉLIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS
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